Neste texto, trato do recebimento de hora extra por trabalhador que exerce sua atividade fora das dependências da empresa. Cito inclusive um exemplo de empregada que teve seus direitos reconhecidos pela justiça. Confira!

O QUE DIZ A LEI

O artigo 62, inciso I da CLT exclui do direito de recebimento as horas extras “os empregados que exercem atividade externa incompatível com a fixação de horário de trabalho”. Isso não significa que todos os empregados que trabalham externamente (fora do estabelecimento do empregador) não devem receber pelas horas extras trabalhadas. Como se observa, o artigo afirma que a atividade deve ser externa e incompatível com a fixação de horário. Logo, a atividade deve ser externa e impossível de ser controlada pelo empregador.

Assim, sempre que o empregador possuir meios de saber os horários trabalhados pelo empregado, este terá direito ao recebimento das horas extras realizadas. Como exemplo, podemos citar o empregado que:
a) inicia e termina sua jornada na sede da empresa;
b) cumpre agenda de visitas determinadas pelo empregador;
c) tem seu aparelho celular ou veículo rastreado por GPS;
d) presta conta dos horários trabalhados;
e) comunica seu superior do término da jornada, dentre outras possibilidades.

Portanto, dependendo das condições de trabalho, o empregado que trabalha externamente tem sim direito de receber as horas extras trabalhadas.

O EXEMPLO DE UMA EMPREGADA EXTERNA

Como exemplo, temos uma empregada que trabalhou na função de consultora de vendas realizando ações de vendas em lojas e condomínios. Para o deslocamento era necessário o uso de veículo particular. Após o seu desligamento, ajuizou ação trabalhista pedindo o recebimento de horas extras e aluguel de veículo que nunca foram pagos.

A empregadora afirmou que a reclamante trabalhava externamente (fora do estabelecimento da empresa) motivo pelo qual não teria direito ao recebimento de horas extras. No entanto, o Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região conclui de forma diversa, entendendo que “a prova oral demonstrou com clareza não só que havia a possibilidade do controle da jornada, mas que este era efetivamente implementado”, condenando a empresa ao pagamento das horas extras trabalhadas.

A decisão também condenou a empresa ao pagamento de aluguel pelo uso de veículo próprio para o trabalho, nos termos previstos nas normas coletivas, que não foram pagas ao longo do contrato de trabalho. O escritório Gabardo & Gabardo Advocacia autuou na defesa desta reclamante.