A empregada, admitida na função de promotora de vendas e posteriormente promovida a gerente de vendas em multinacional do ramo de cosméticos, ajuizou ação trabalhista buscando a declaração de nulidade da dispensa após realização de cirurgia, assim como o recebimento de horas extras e de diferenças salariais. Igualmente, postulou o recebimento de aluguel pelo uso de sua residência para estocar produtos da empregadora.

A dispensa foi declarada nula, pois foi reconhecido que o stress – decorrente da necessidade de atingimento de metas de vendas e cobranças excessivas – contribuiu para o infarto sofrido pela empregada. Assim, a empresa foi condenada ao pagamento de indenização equivalente a 12 (doze) meses de remuneração, além do pagamento de danos morais.

HORAS EXTRAS
As horas extras foram deferidas, inclusive pelo trabalho em sábados e domingos, pois o empregador, ao alegar que a jornada era externa (exercida fora do estabelecimento da empresa), não comprovou que esta era incompatível com o controle de jornada. Ao contrário, o Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região concluiu pela “[…] plena possibilidade de controle da jornada pela ré, até mesmo porque comprovou-se que o gestor da reclamante, fazia o planejamento da rotina diária, o acompanhava e fiscalizava, de modo que deve ser afastada a incidência do inciso I do artigo 62 da CLT”.

COMISSÃO SOBRE AS VENDAS
Em relação às diferenças salariais, foram reconhecidos como ilegais os descontos relativos aos produtos não entregues e decorrentes da inadimplência das revendedoras, que acabavam prejudicando o cálculo das comissões da gerente, pois, dependendo do número de negócio desconsiderados, o percentual da comissão era rebaixado. Desse modo, ficou determinado que deverão ser refeitos todos os fechamentos de campanha da empregada, de forma a garantir o cômputo das vendas realizadas e não entregues em razão da indisponibilidade de produtos e inadimplência, o que importará majoração da base de cálculo para pagamento das comissões (“renda adicional”), além de adequação do percentual devido, conforme escalonamento de faixas adotado pela empregadora. Igualmente, foi reconhecida a ilegalidade no pagamento do DSR (descanso semanal remunerado) sobre as comissões.

ALUGUEL
Por fim, quanto ao aluguel, foi reconhecido que a empregada como “gerente de setor, guardava em sua residência, não só materiais promocionais, mas também mercadorias”, o que lhe privava do uso daquele espaço em sua residência, implicando a transferência dos custos da atividade ao empregado. Foi deferido o pagamento de aluguel mensal no valor de R$ 200,00 pelos últimos cinco anos do contrato de trabalho.

Não cabe mais recurso no processo ATOrd 0000458-82.2014.5.09.0088.
O escritório Gabardo & Gabardo Advocacia autuou na defesa da reclamante.

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