A Lei garante o pagamento de adicional de insalubridade aos servidores públicos, dependendo das condições de trabalho. Os percentuais previstos são de cinco, dez e vinte por cento, no caso de insalubridade nos graus mínimos, médio e máximo.
Em tese, o adicional máximo somente seria devido no caso de contato permanente (durante toda jornada de trabalho) com pacientes portadores de doenças infecto-contagiosas e que se encontrem em setor de isolamento.

Assim, muitos servidores públicos (médicos, enfermeiros, auxiliares e técnicos de enfermagem), que possuem contato com pacientes portadores de doenças infecto-contagiosas, acabam recebendo adicional em grau médio (10%) porque não trabalham durante toda a jornada dentro dos setores de isolamento.

QUEM TRABALHA EM PRONTO-SOCORRO TEM DIREITO AO GRAU MÁXIMO

No entanto, profissionais que trabalham em prontos-socorros, centro cirúrgicos e outros setores, acabam tendo contato com pacientes portadores de doenças altamente contagiosas e pacientes provenientes dos setores de isolamento. Por este motivo, são várias as decisões judiciais reconhecendo o direito desses servidores ao recebimento do adicional máximo de 20%, pois entende-se que o simples contato com tais pacientes traz risco de contaminação devido ao alto grau de contágio das doenças.

DECISÃO PROFERIDA PELO TRIBUNAL REGIONAL DA 4ª REGIÃO

Nesse sentido podemos citar decisão proferida pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região:
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. INSALUBRIDADE. GRAU MÁXIMO. REFLEXOS. 1. O contato habitual, ainda que intermitente, com pacientes com doenças com alto grau de contágio, é suficiente para garantir o direito à percepção de adicional em grau máximo. No caso, restou demonstrado pelo laudo pericial que em suas atividades o autor sempre esteve exposto a agentes biológicos e infecto-contagiosos, fazendo jus à percepção do adicional de insalubridade em grau máximo desde quando comprovada a efetiva exposição. 2. Apelação improvida. (TRF-4 – AC: 50149063020164047200 SC 5014906-30.2016.4.04.7200, Relator: CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR, Data de Julgamento: 26/06/2019, QUARTA TURMA)” (destaques acrescidos).

Portanto, muitos servidores vêm recebendo o adicional de insalubridade em percentual médio de 10% (dez por cento), quando o correto seria o recebimento em grau máximo de 20% (vinte por cento).