A cada dia as pessoas estão mais conectadas à internet. Nesse contexto, os crimes cometidos em ambiente digital vêm aumentando, sendo cada vez mais recorrentes os crimes contra a honra e imagem e os casos de roubos de senhas, sequestro de arquivos e servidores, invasão de páginas.

Os crimes mais comuns na internet já estavam previstos no Código Penal, sendo que o meio digital é apenas uma condição de lugar onde é ou foi praticado. Dentre tais crimes, pode-se citar a calúnia, difamação e injúria (cyberbullying), ameaça e falsidade ideológica.

A legislação acompanhou esse aumento de crimes em ambiente virtual, criando outros tipos penais. Um exemplo é a Lei 12.737/2012 (Lei dos Crimes Cibernéticos), conhecida como Lei Carolina Dieckmann, que passou a tratar como crime a invasão de computadores, roubos de senhas, violação de dados de usuários e divulgação de informações privadas (fotos, mensagem, áudios, dentre outros). Igualmente, tem-se a publicação da Lei 13.718/2018 que tornou crime a divulgação de cenas de sexo, nudez ou pornografia de forma não consentida.

Destaca-se que os crimes digitais não atingem apenas às pessoas físicas, mas também podem gerar impactos negativos nas atividades empresariais, como por exemplo, violação de segredo profissional, concorrência desleal e violação de software. Igualmente, o comportamento em ambiente virtual pode afetar as relações de trabalho, através de quebra da relação de confiança entre empregador e empregado, desrespeito às normas de compliance e aos Códigos de Conduta e Políticas Internas das Empresas.

Importa chamar a atenção que ao navegarem pela internet, muitas pessoas têm a falsa sensação de anonimato, como por exemplo, ao criar um perfil falso em uma rede social, acreditando assim que não poderão ser identificadas ao praticarem qualquer crime ou ofensa pela internet.

Contudo, a internet deixa rastros, sendo possível, através de ordem judicial, identificar os agentes ilícitos (endereço de IP), permitindo assim sua responsabilização tanto na esfera cível como criminal.

Igualmente, existe previsão legal (Lei 12.965/2014 – Marco Civil da Internet) para pedido de retirada de conteúdo ilícito mediante ordem judicial. Em casos de “pornografia de vingança” a solicitação pode ser feita de forma administrativa diretamente ao site ou aplicação que hospede o conteúdo, podendo estes serem responsabilizados em caso de não atendimento. Desse modo, a pessoa que foi vítima de algum crime digital deve procurar assessoria jurídica capaz de adotar as medidas cabíveis para buscar retirar o conteúdo da internet de forma rápida, assim como a identificação e responsabilização dos agentes dos atos ilícitos.

Rafael Gabardo
OAB-PR 39.512
rafael@gabardos.com.br